Se você está aqui, eu acredito que você já saiba que depois de assinar o contrato de promessa de compra e venda, para que o imóvel seja considerado seu juridicamente, é preciso lavrar a escritura pública de compra e venda. Mas e quando o vendedor se recusa a fazer a escritura pública, o que fazer? É o que vamos ver neste artigo.
Bom, primeiro eu vou te dizer algumas situações corriqueiras que os clientes trazem para esta advogada imobiliarista: 1. O vendedor está enrolando para fazer a escritura pública. 2. O vendedor sumiu, não sei onde ele está. 3. O vendedor morreu e os herdeiros não assinam a escritura. 4. O vendedor se recusa a fazer a escritura e está exigindo mais dinheiro.
Acertei em alguma delas? Vem comigo!
Essa é uma situação sempre complicada, não é? Mas ela tem solução. Eu vou começar te dizendo que, se você já pagou todo o preço combinado no contrato, você não tem qualquer obrigação de pagar outros valores pelo imóvel, mesmo que ele tenha se valorizado, é DEVER do vendedor e seus herdeiros, passar a escritura pública e, se você cumpriu o contrato, eles não podem se recusar a assinar o documento, certo?
Dito isso, também quero ressaltar que sempre aconselho as tratativas para tentar uma solução amigável do problema sem ter que recorrer ao Judiciário, deixando este para último caso e um advogado especializado na área já tem uma boa gama de argumentação para negociar com o vendedor e conseguir que ele cumpra com o dever dele de lavrar a escritura, resolvendo o conflito de forma mais rápida!
Porém, se ainda assim o vendedor se recusa a fazer a escritura pública ou se a falta da escritura se deve ao fato de o vendedor estar em local incerto ou mesmo já ter falecido, aí caberá um procedimento chamado – se prepara que o nome é feio – Adjudicação Compulsória.
Este procedimento, serve para suprir a presença do vendedor e determinar que o cartório lavre a escritura pública de compra e venda. E ele pode acontecer de forma Judicial (no Fórum) ou Extrajudicial (no Cartório).
Mas existem alguns requisitos para se valer deste procedimento, são eles:
1. Você precisa estar representado por advogado.
Seja feito através de procedimento judicial ou extrajudicial, é obrigatória a presença de um advogado, posto que apenas ele tem o conhecimento técnico e jurídico necessários à garantia e boa representação do seu direito.
2. É necessário ter o contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento.
Quando nós negociamos a compra de um imóvel, normalmente, fazemos o chamado contrato de compra e venda que, nada mais é, do que uma promessa de que vamos comprar aquele bem e o vendedor promete vender.
Pois bem, neste documento não pode existir a chamada cláusula de arrependimento, que seria a possibilidade de comprador ou vendedor desistirem daquele negócio. Quer uma dica? Procura no seu contrato se está dizendo que ele é “irrevogável e irretratável”, se estiver, significa que não há possibilidade de arrependimento.
Dra., o meu contrato tem cláusula de arrependimento, mas eu já paguei todo o preço, não posso forçar a lavratura da escritura pública? Nesse caso vai depender muito de todas as demais condições do contrato e documentos que você dispõe, mas é possível dizer que, se não for a Adjudicação Compulsória, haverá outros meios judiciais e extrajudiciais de resolver a questão.
3. Comprovante de pagamento do valor ajustado.
Para obrigar o vendedor a cumprir com a obrigação dele de assinar a escritura pública de compra e venda, você precisa demonstrar que cumpriu com a sua de quitar o imóvel não é mesmo?
Aqui se aplica a mesma regra do item anterior, caso você não tenha mais os comprovantes, será necessário analisar o caso concreto e os documentos que você dispõe, para indicarmos a melhor alternativa!
Em resumo, esses serão os caminhos para regularização do seu imóvel, na impossibilidade ou recusa do vendedor em te fornecer a escritura pública de compra e venda.
Se você precisa de auxílio jurídico com uma questão imobiliária, você pode entrar em contato conosco agora mesmo!
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